Lei Mário da Penha
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.069, DE 25 DE JULHO DE 2010.
Regulamenta o direito e as obrigações dos casais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Todo desejo do marido é uma ordem.
Parágrafo Único - É obrigação da esposa adivinhar todos os desejos
do marido.
Art.2º Fica assegurada à mulher a liberdade de expressar sua opinião.
Parágrafo 1. O marido não é obrigado a ouvi-la.
Parágrafo 2. Caso a opinião possa ser aproveitada, o marido assume
automaticamente a autoria da mesma.
Art.3º É facultado a esposa dizer a última palavra, desde que seja
'sim senhor', ou algo equivalente.
Art.4º É facultado ao marido conviver em regime matrimonial com
tantas mulheres quantas as que ele possa sustentar.
Art.5º É dever da esposa que trabalha ou que tenha fonte de renda
de qualquer natureza, entregar toda remuneração ao marido, para que este o
administre com a inteligência que somente a ele é peculiar.
Art.6º Ficam garantidas: cinco noites, duas manhãs e três tardes
livres, por semana, para o marido jogar futebol, beber com os amigos ou
qualquer atividade exigida por sua condição de macho e predador.
Parágrafo Único. Em carácter compensatório, pode a mulher assistir
por três vezes uma telenovela noturna, desde que não coincida com o
horário jornalístico ou futebolístico, isto, se todo o trabalho doméstico
estiver dentro dos conformes estipulados pelo marido.
Art.7º A partir desta data, a esposa ou assemelhada, mesmo que
eventual, passa a ser chamada de 'MULHER', e esta poderá, caso permitido
pelo marido, tratá-lo por 'TU', porém, somente em casa e nunca em público,
onde o tratamento deverá ser, obrigatoriamente, 'O SENHOR'.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2010; 188º da Independência e
121º da República.
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LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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